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19 de Abril de 2024

Dispensa discriminatória e reclamação trabalhista

Posso considerar uma dispensa discriminatória aquela posterior a uma reclamação trabalhista?

É muito comum que, ao ajuizar uma reclamação trabalhista, os empregados tenham o receio de ter contra si uma dispensa, um ato de retaliação, em que pese estejam apenas pleiteando o que lhe lhes é de direito.

Sabe-se que a dispensa discriminatória é normalmente visualizada através de um rol taxativo (já superado por alteração de texto em 2015), quais sejam, casos em que envolvam sexo, cor, origem, raça, estado civil, situação familiar ou idade;

Porém, ao ser feita uma análise acerca das atuais decisões jurisprudenciais, percebe-se que novas interpretações estão sendo atribuídas a tais situações, ilustrando um caráter mais hermenêutico e ampliativo por parte dos julgadores.

Portanto, os Tribunais Superiores Trabalhistas estão aderindo à interpretação analógica frente a uma dispensa após ajuizamento de reclamação trabalhista, uma vez que fere ao direito Constitucional da ação.

Nesta linha de raciocínio, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alberto Bresciani, ao julgar recurso interposto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, entendeu pela possibilidade ampliativa da Lei 9.029/95, tendo sido este o pedido inicial pelo trabalhador, que não fora acatado em sentença de primeiro grau.

Ora, a Constituição Federal estabelece o direito a ação no art. , XXXV, que prevê:

· XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

E, no que diz respeito a ação discriminatória, a Lei 9.029/95 aduz:

· A adoção de qualquer prática discriminatória, com relação ao emprego, seja para permanência ou admissão, deve prever a pena de detenção, multa, reparação pelo dano moral, reintegração ao trabalho ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, aplicados conforme for a situação.

Portanto, sendo a dispensa caracterizada analogicamente como uma ação discriminatória, após o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, em que busca o reclamante o resguardo aos seus direitos, nada mais justo que verificar as devidas punições àquele que causou tal discriminação.

Cumpre ainda ressaltar que, em que pese não esteja explicitamente admitida a dispensa discriminatória no caso apresentado, há que se analisar que o Direito do Trabalho, no art. 8º da Consolidação dos Direitos Trabalhistas, permite a analogia, assim como se percebe:

· Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Desta forma, demonstrando-se que tal rompimento contratual fora causado logo após a reclamação ajuizada pela reclamante, a afeição ilícita e discriminatória faz-se transparente, bem como a necessária indenização por danos morais desaguada após tal ato censurável.

Publicado por: Rebeca Ayres

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