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24 de Abril de 2024

Direitos Trabalhistas dos Médicos e profissionais da Saúde

No intuito de esclarecer as principais dúvidas no que tange aos direitos trabalhistas dos médicos, elaboramos o presente artigo sintetizando alguns pontos:

1. QUAL A DIFERENÇA ENTRE MÉDICO AUTÔNOMO E MÉDICO EMPREGADO?

É cediço que a profissão pode ser exercida tanto de forma autônoma como em caráter subordinado. Nesse vértice, a distinção indispensável entre se respalda no fato de que o médico será considerado autônomo nas situações em que possui a própria independência, isto é, dirige seu tempo e o seu trabalho, atuando como patrão dele mesmo, sem quaisquer subordinações.

Por sua vez, o médico empregado desenvolve suas funções como colaborador permanente, em atividade normal do empregador, ainda que o faça em seu próprio consultório, desde que coexistam os requisitos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (artigos e da CLT).

2. QUAIS OS DIREITOS DO MÉDICO PREVISTOS NA LEI Nº 3.999/61?

2.1 Piso Salarial:

Consoante preconiza o artigo 5º da Lei 3.999/61 e Súmula 358 do TST, o salário mínimo profissional dos médicos e dentistas que prestam serviços como empregados a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado é de 3 (três) vezes o salário mínimo e para os seus auxiliares e radiologistas, 2 (duas) vezes o salário mínimo.

2.2 Jornada de Trabalho:

Em regra, a jornada de trabalho dos médicos e demais profissionais de saúde é de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro horas) semanais.

Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho podem estabelecer o regime de plantão de 12×36, 12×48, 24×72 dentre outras.

Importa ressaltar que a Lei nº 3.999/61 regula tão-somente a remuneração mínima a ser observada para o médico e não a sua jornada de trabalho (Súmula 370 do TST).

A cada 90 (noventa) minutos de trabalho do médico, é devido um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso (artigo 8º, § 1º da Lei 3.999/61).

2.3 Horas Extras:

As horas extraordinárias laboradas devem ser remuneradas observando o adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Ocorre que alguns Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho podem estabelecer o adicional de forma diversa, como, por exemplo, a Convenção Coletiva entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do RJ e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Município do RJ.

A referida Convenção Coletiva determina o pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extras de 100% (cem por cento) para as demais.

Importante ressaltar que a não observância do descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho e ao intervalo de 15 (quinze) minutos exclusivamente para a mulher antes do início do labor extrajornada gera o dever de pagamento como horas extraordinárias.

2.4 Adicional Noturno:

O trabalho noturno das 22hs (vinte e duas horas) às 5hs (cinco horas) deve ter remuneração superior ao diurno, com acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) (artigo 9ª da Lei 3.999/61).

Importante ressaltar que cumprida a jornada de trabalho integralmente no período noturno e sendo esta estendida para o período diurno, também é devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5hs (cinco horas) (Súmula 60 do TST).

Ou seja, se o trabalhador cumpre escala embarcado das 18hs (dezoito horas) até as 6hs (seis horas) do dia seguinte, será devido o recebimento do adicional noturno das 22hs (vinte e duas horas) até às 6hs (seis horas).

3. FUI OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL POR PJ OU FAZER PARTE DE UMA COOPERATIVA. ISSO É CORRETO?

Corriqueiramente, hospitais e clínicas, ao contratarem médicos, não lhes dão a opção de serem contratados como empregados, na forma da lei, impondo a tais profissionais, sua contratação como autônomos, cooperados ou pessoas jurídicas.

Num primeiro momento pode parecer atrativa, tanto para a instituição como para o profissional, essa modalidade de contratação, sob a ótica de redução de encargos, como se configurasse um “contrato de prestação de serviços”, e não um contrato direto de emprego, visto que seria uma empresa pagando um serviço para outra, e não um CPNJ remunerando um CPF.

Muitos profissionais, entretanto, não têm conhecimento de que tal imposição, na maioria das vezes, busca apenas mascarar uma relação de emprego, burlando aqueles direitos que lhes são garantidos em decorrência desta, acreditando assim que não estão amparados pela legislação trabalhista, deixando de buscar aquilo que lhes é devido, principalmente quando de sua demissão pelo empregador.

O artigo da CLT dispõe que são nulos os atos praticados com o intuito de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, por isso, consequentemente, um contrato ou exigência acobertada pela pejotização é nula.

Neste arrazoado, estando presente os requisitos da relação de emprego como a subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, caracteriza-se o vínculo de emprego e a empresa fica obrigada a registrar o empregado e realizar o pagamento de todas as verbas oriundas da relação de emprego (férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, recolhimentos previdenciários etc).

4. TODO PROFISSIONAL TEM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE?

É devido o recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a agentes biológicos, como vírus e bactérias e contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas aos médicos e demais profissionais de saúde, consoante o anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 que relaciona os agentes biológicos e o grau de insalubridade.

5. A aposentadoria especial é garantida a todos os trabalhadores?

A Aposentadoria especial é garantida ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

O artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Além do tempo de contribuição, é necessária a carência de 180 contribuições.

6. QUAIS AS VANTAGENS DA APOSENTADORIA ESPECIAL?

Na aposentadoria especial não é aplicado o temido fator previdenciário, fórmula matemática criada em 1999 que envolve a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Como normalmente o tempo de contribuição de 25 anos é atingido pelo profissional da saúde em idade baixa (47 a 52 anos em média) o fator previdenciário abaixaria o valor mensal em até 50%. O tempo de trabalho será de 25 anos, ou seja, ocorre a diminuição no tempo de serviço para obtenção da aposentadoria. E, por fim, não existe idade mínima.

Pois bem, os enfermeiros, técnicos de enfermagem, profissionais de limpeza hospitalar exercem as suas atividades sob condições que prejudicam a sua saúde ou a sua integridade física, ou seja, em condições insalubres, fazem jus a aposentadoria especial. A lei garante esse tipo de aposentadoria para aqueles segurados que atuaram por 25 anos em hospitais, laboratórios, ambulatórios e clínicas, e tenham sido expostos a agentes nocivos como vírus e bactérias.

Em razão de sua exposição permanente a algum agente prejudicial à saúde, seja por manipular material infecto-contagiante e radiações ionizantes, quando examina os pacientes utilizando aparelhos ou, por via direta, para verificar o tratamento e assepsia de enfermos, dentre outras inúmeras situações que tornam o trabalho insalubre.

Portanto, os profissionais da saúde, na condição de segurado do INSS, aquele que contribui com a Previdência Social, ou na condição de funcionário público federal, distrital, estadual e municipal, que tem regime previdenciário próprio, poderá requerer a sua aposentadoria especial aos 25 anos de atividade.

A aposentadoria especial será concedida somente aqueles trabalhadores que exercem atividade em ambiente insalubre, ou seja, que estão expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitável, presumindo a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, não sendo caracterizada para todos os profissionais da área médica.



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