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20 de Abril de 2024

Empresário, você sabe o que muda com a Reforma Trabalhista?

Empresário, você sabe o que muda com a Reforma Trabalhista?

A lei n. 13.467/2017 que entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017 traz diversas modificações sobre a relação entre empregado e empregador de forma que no presente artigo, buscamos esclarecer significativamente as 15 (quinze) principais, vejamos:

1. Contribuição Sindical: Na legislação vigente é obrigatório o desconto equivalente a 1 (um) dia do salário do trabalhador no mês de março de cada ano. Na nova lei, a contribuição sindical é facultativa ao empregado e só haverá o desconto de 1 (um) dia de salário se previamente autorizado;

2. Convenções e Acordos Coletivos: Na atual legislação, acordos coletivos possuem validade desde que respeitem à lei e tragam vantagens ao trabalhador. Com a Reforma, tanto a convenção coletiva quanto o acordo coletivo de trabalho possuem prevalência sobre a lei quando se tratar de determinados temas, como pactos quanto à jornada de trabalho observando os parâmetros constitucionalmente previstos; banco de horas; intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas, dentre outros. Além disso, serão consideradas ilícitas a supressão ou a redução de alguns direitos, como por exemplo: seguro desemprego em caso de desemprego involuntário, valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, repouso semanal remunerado, dentre outros;

3. Danos morais: Atualmente, o valor a título de danos morais é atribuído de acordo com o livre convencimento do juiz. Já na nova lei, existe uma classificação dos danos, onde em casos leves o teto será de até 3 (três) vezes o valor do último salário e em casos graves será até 50 (cinquenta) vezes o valor do último salário. Havendo reincidência na prática de tais atos, o valor poderá ser dobrado;

4. Demissão sem justa causa (acordo entre as partes): Na regra atual, o trabalhador tem direito ao pagamento da multa de 40% do saldo do FGTS e ao saque de 100% do FGTS depositado. Caso peça demissão, não tem direito ao saque do FGTS. Além disso, a empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias e o empregado recebe seguro desemprego. As novas regras preconizam que, a demissão poderá ser realizada de comum acordo, já o pagamento da multa de 40% será pela metade, isto é, 20% do saldo do FGTS e o empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado. Outrossim, a empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 (quinze) dias. Ademais, o empregado não recebe o seguro desemprego;

5. Férias: Atualmente, as férias podem ser divididas em no máximo, 2 (dois) períodos e 1/3 (um terço) desse período pode ser vendido. Com a entrada em vigor da nova lei trabalhista, as férias podem ser dividas em até 3 (três períodos) que não pode ser inferior a 5 (cinco) dias corridos e um deles deve ser de no mínimo, 14 (catorze) dias corridos;

6. Gravidez/Insalubridade: Hoje, a funcionária gestante não pode trabalhar em condições insalubres. Com a nova regra, a empregada deverá ser afastada, sem prejuízo da remuneração a que percebia das seguintes atividades:

A) Das tarefas consideradas insalubres em grau máximo, enquanto perdurar a gestação;

B) Das tarefas consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado médico de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante o período gestacional;

C) Das tarefas consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado médico de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação;

À vista disso, se não for possível que a empregada gestante exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade durante todo o período de afastamento;

7. Home Oficce (Trabalho em Casa): Atualmente não existe previsão legal acerca do trabalho realizado em casa. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, dispõe previsão contratual dessa modalidade, sendo que todas as tarefas a serem executadas pelo empregado deverão constar no contrato, assim como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos atinentes ao contrato; o trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que não se constituam como trabalho externo. Essa modalidade pode ser convertida em trabalho presencial (realizado na empresa) por determinação do empregador, garantido prazo de transição de no mínimo 15 (quinze) dias, formalizado por aditivo contratual. Ainda, cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do trabalho;

8. Horas extras: No que se refere às horas extras, no momento elas são consideradas como 20% superiores à hora normal (disposição não aplicada), ainda assim a regra utilizada é de que seja 50% ao da hora normal. Com a mudança, a remuneração será de pelo menos 50% superior à hora normal;

9. Intervalo Intrajornada: Hoje, para as jornadas acima de 6 (seis) horas, o período de descanso é de, no mínimo, 1 (uma) hora. Caso não seja concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora completa como sendo extraordinária, e não apenas o período suprimido para descanso. A alteração com a nova lei é de que, quando a jornada ultrapassar 6 (seis) horas o período de descanso é de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, desde que negociado entre empregado e empregador. Caso não seja concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso) calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;

10. Intervalo para amamentação: Atualmente o período utilizado para amamentação do filho é de 2 (dois) descansos de meia hora cada um durante a jornada de trabalho. Com a reforma, os 2 (dois) períodos de descanso deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador;

11. Jornada de trabalho 12 x 36: Hoje, há previsão mediante convenção coletiva. Após a vigência da nova lei, a cada 12 (doze) horas trabalhadas deve haver 36 (trinta e seis) horas para descanso, que pode ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo;

12. Trabalhador autônomo: Nos dias atuais, o trabalhador autônomo não é considerado empregado, desde que atendidos os requisitos legais. A mudança dispõe que a contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado constante na CLT, desde que cumpridas por ele todas as formalidades legais, ainda que a contratação seja feita com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não;

13. Transporte (residência – trabalho) (trabalho – residência): Na legislação que vigora, e quando o local é de difícil acesso o tempo gasto para deslocamento é considerado como tempo de serviço e computado na jornada de trabalho. Com a reforma trabalhista, em qualquer hipótese o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho;

14. Premiações, ajuda de custo e diárias de viagem: Atualmente, o pagamento de prêmio, gratificações, dentre outros pagos pela empresa, integram a remuneração para todos os efeitos legais. Com a modificação, os prêmios serão considerados apartados ao salário, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;

15. Banco de horas: Atualmente, no que se refere ao banco de horas o período é de 1 (um) ano para sua compensação, bem como que as horas de banco não sofrem acréscimo e podem haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

Nota-se que houveram grandes mudanças em relação à legislação atual e, como toda grande mudança, resulta em consequências.

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