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19 de Abril de 2024

A gravidade do assédio sexual no trabalho

O assédio sexual e moral no ambiente de trabalho são crimes e podem render pena de até dois anos de prisão, acarreta a rescisão indireta de contrato de trabalho, bem como, indenização pecuniária à vítima na esfera civil. Os limites entre uma cantada e um ato de assédio são delicados e merecem atenção. Nesse sentido, o Judiciário trabalha diuturnamente, para atender satisfatoriamente a demanda de processos que dispõem acerca do assédio sexual.

A fundamentação legal das ações judiciais em voga alça o Código Penal (Artigo 216-A), o Código Civil (responsabilidade civil por dano moral – Artigos 186, 187 e 927) e a CLT (Artigos 482 e 483). Contudo, é a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que melhor define o assédio sexual: atos de insinuação, convites impertinentes, insultos, intimidações e contatos físicos forçados. Trata-se de violência psicológica, que redunda em problemas de saúde para o assediado, como depressão, enxaqueca, aumento da pressão arterial, crises de ansiedade, angustia, e, embora em casos mais raros, há também notícias de suicídio.

Recentemente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da condenação, de R$ 2.040 para R$ 20 mil reais, de uma empresa do Rio de Janeiro pelo assédio sexual praticado por um encarregado contra uma empregada durante quase dois anos. O processo tramita em segredo de justiça, a fim de preservar a dignidade da trabalhadora, mas foi destacado em sessão como alerta para a gravidade do problema do assédio sexual e da função corretiva da Justiça do Trabalho. “A mulher, no Século XXI, ainda é tratada como objeto”, destacou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa.

No caso em voga, testemunhas confirmaram o tratamento “vexatório, humilhante e obsceno” do superior em relação à trabalhadora, inclusive com contato físico. O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reduziu-a para R$ 2.040, equivalente a três salários da ex-empregada, que, no recurso ao TST, alegou que o valor era irrisório, diante da gravidade e das circunstâncias em que ocorreram os fatos.

Ao acolher o recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que o TST vem consolidando a orientação de que a revisão do valor da indenização é examinada caso a caso, e somente é possível quando a importância arbitrada for exorbitante ou insignificante. E, diante das circunstâncias do caso, julgou que o valor arbitrado pelo Regional deveria ser revisto. “Em se tratando de questão jurídica que envolve a aferição do grau de violação da intimidade e da privacidade da empregada, em circunstâncias de extrema delicadeza, revela-se prudente homenagear a avaliação realizada no primeiro grau de jurisdição, mais próximo das partes e das peculiaridades fáticas da controvérsia”, frisou, propondo o restabelecimento da indenização definida na sentença.

Para o ministro Lelio Bentes, trata-se de uma situação lamentável e vexatória. “Não é admissível que, em pleno Século XXI, as pessoas ainda se sintam à vontade para vilipendiar a dignidade de uma mulher trabalhadora”. Na sua avaliação, procedimentos como este – “de desrespeito, de total desconsideração pela mulher” – acabam nutrindo fenômenos maiores, de proporções preocupantes, como o alto índice de feminicidio e o recrudescimento dos crimes de ódio. “Por isso a Justiça do Trabalho é tão importante”, destacou. “A função corretiva de sua atuação jurisdicional contribui para a evolução do patamar civilizatório”. (Carmem Feijó). (Fonte: TST) .

No sentido de coibir o assédio sexual no ambiente de trabalho, algumas empresas, têm criado canais de comunicação para denúncia anônima. Dessa forma, apura-se a ocorrência com mais facilidade e tem-se a oportunidade de se tomar providências preventivas, como, por exemplo, palestras, atendimento psicológico, transferência da vítima ou do agressor para outro departamento, dentre outras mais coercitivas, tais como suspensão ou advertência do agressor.

Mas quais as provas são admitidas em juízo? Os tribunais consideram legítimas as gravações telefônicas por um dos interlocutores, ainda que feitas sem o conhecimento de sua formação pela outra parte (RT 743/208, RF 342/307); cópias de correspondências eletrônicas; bilhetes; presentes e relatos de testemunhas.

O prazo prescricional é de dois anos para reclamação trabalhista, contado o prazo respectivo da data da rescisão do contrato de trabalho. Para indenização por danos morais na Justiça comum, o prazo é de três anos, contado do ato praticado.

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