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26 de Abril de 2024

Prejuízos provocados por chuvas podem ser indenizados?

Prejuzos provocados por chuvas podem ser indenizados

Excesso nos volumes de chuva foram registrados no Estado nos últimos dias, ocasionando prejuízos imensuráveis. Postes e árvores danificaram fachadas de residências e comércios, carros danificados e deslizamentos de terra em toda a região.

O que muitos consumidores não sabem, é que é possível o pedido de ressarcimento dos danos junto à prefeitura local ou governo do Estado.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil, através do seu artigo 37, parágrafo 6, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Essa responsabilidade exige a fixação do nexo causal (causa e efeito) entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal, havendo exceção apenas nas hipóteses previstas na lei (a culpa da vítima no evento, força maior ou caso fortuito).

Nas hipóteses de enchentes, desabamentos, alagamentos, enxurradas, etc (com prejuízo de ordem material e/ou moral) decorrentes das chuvas, não há a possibilidade de pretender compará-la a força maior. A doutrina procura excepcionar a regra da exclusão da responsabilidade estatal em caso de força maior quando aliada a ela vier um ato omissivo do Poder Público na consecução do serviço.

Trata-se do exemplo clássico, e atual em algumas cidades brasileiras, das enchentes provocadas pelas chuvas que poderiam ter sido evitadas com a devida limpeza de bueiros e galerias pluviais ou através de melhor conservação de seus canais e comportas ou fiscalização e alertas nas áreas de encostas de morros, etc.

No caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado (aqui, leia-se poder público na esfera municipal ou estadual), que não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. Ainda, o pedido é válido para quedas de árvores sobre veículos ou fachadas de casas e comércios.

O pedido de indenização também cabe àqueles consumidores que tiveram perdas causadas pela queda de energia, isto porque, em alguns casos, o problema vai além do transtorno de ficar horas sem energia e pode resultar também em prejuízos materiais, como a ocorrências de aparelhos queimados e perda de produtos, mercadorias e alimentos. Assim, se o consumidor sofrer um dano ou um prejuízo em decorrência da queda de energia, a concessionária é obrigada a indenizar e ressarcir os danos causados por deficiências ou anormalidades no sistema de abastecimento.

Nesse viés, a orientação é de que o consumidor fique atento e reúna provas evidentes, viabilizando a comprovação e a responsabilidade frente aos prejuízos suportados.

Para colher provas dos prejuízos causados pelas chuvas, importante registrar com fotos ou filmagens os danos, mostrando os prejuízos suportados e onde ocorreram; guardar recortes e noticiários de jornal sobre o alagamento; pesquisar na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido; realizar um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo; fazer um boletim de ocorrência, e, por fim, anotar nome e endereço de testemunhas.

Em termos de direitos da coletividade, havendo danos de amplitude extrema, há ainda a ação civil pública (Lei 4.347/75) que permite as entidades ali elencadas acionarem a justiça para obrigar o Poder Público a tomar providências, praticar ou deixar de praticar atos relativos ao problema das enchentes e inundações.

Em conclusão, temos que a ocorrência das chuvas e suas respectivas consequências não podem ser contadas como imprevisível o que, via de regra, não permite a alegação de força maior. Sua responsabilidade é objetiva (sem necessidade de prova de culpa), nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, cabendo a todos os cidadãos que sentirem prejudicados, pelos atos omissivos (omissão) e comissivos (ação) praticados pelo Poder Público (Administração Pública), assegurando o direito ao ressarcimento dos danos sofridos (sejam eles materiais, sejam eles morais).


Por Ana Caroline Winter Magnabosco.

  • Advogada (OAB/SC 48.389)
  • Pós Graduanda em Direito Médico
  • Pós Graduanda em Direito e Processo do Trabalho
  • Áreas de atuação: Direito Trabalhista, Direito de Família, Direito Médico, Direito Civil, Contratual, Direito Empresarial e outros.

  • Sobre o autorEspecialista em Trabalhista, Consumidor e Família
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2 Comentários

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Parabéns ótimo tópico essa informação é de extrema valia. continuar lendo

Obrigada pelo prestígio Henry Luce. continuar lendo