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26 de Abril de 2024

Todo acidente de trabalho gera indenização?

Todo acidente de trabalho gera indenizao

Primordialmente, como resposta a essa indagação, afirmo que DEPENDE! Isto porque é imprescindível uma análise esmiuçada do caso concreto para identificar as circunstâncias em que o acidente ocorreu.

Dadas as duas espécies de responsabilidade civil, objetiva e subjetiva, qual é a natureza da responsabilidade civil do empregador pelos danos morais advindos de um acidente de trabalho? Aplicar-se-á a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, fundamentada na ideia de ato ilícito, que pressupõe que o agente causador agiu com dolo ou culpa? Ou a teoria da responsabilidade civil objetiva, pelo risco criado, em decorrência da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, que se limita à aferição do nexo de causalidade entre o risco e o evento danoso?

Destarte, em regra, deve ser aplicada a responsabilidade civil subjetiva, que somente obriga a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo empregado em razão do acidente do trabalho se estiver condicionada, além da configuração do nexo de causalidade, à comprovação do dolo ou da culpa do empregador.

Portanto, para que o empregado tenha êxito em sua pretensão indenizatória (independentemente do recebimento da indenização pelo INSS) é preciso ficar comprovada a presença desses dois pressupostos: culpa/dolo do empregador e nexo de causalidade.

Nesse sentido, foi a postura adotada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo: AIRR-1466-18.2010.5.18.0013, negando provimento ao agravo de um auxiliar de fábrica que pretendida indenização pelo acidente sofrido enquanto operava uma máquina na empresa Reclamada.

A propósito, conveniente evidenciar a orientação fixada pela relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda: “Embora em princípio pareça inusitado que um trabalhador espontaneamente coloque a mão dentro de uma máquina que possa atingir sua integridade física, no caso dos autos não há como ser reconhecida a culpa exclusiva da empresa (nem mesmo presumida), ante as premissas probatórias registradas de maneira categórica pelo Regional, insuperáveis nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST”.

Na hipótese sub oculi, o incidente aconteceu dez dias após a contratação do trabalhador, que, ao operar a máquina de embalar manteiga, teve um dos dedos da mão direita triturado. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que nunca havia operado tal equipamento antes e que a empresa não forneceu qualquer treinamento para a execução do trabalho. Alegou ainda que a máquina estava com defeito naquele dia.

Em sua defesa, a empresa afirmou que forneceu todas as instruções para a operação da máquina e que o equipamento estava em perfeito estado de conservação. A empresa apontou culpa exclusiva do empregado, sustentando que ele agiu de forma imprudente e negligente.

Com base em depoimentos de testemunhas, o Juiz de Primeiro Grau concluiu que o acidente ocorreu por ato inseguro do trabalhador, que, mesmo após receber instruções, colocou a mão dentro do moedor, descumprindo as ordens que havia recebido. Inclusive, a sentença assinalou que ato inseguro é toda conduta indevida do trabalhador que o expõe, consciente ou inconscientemente, a risco de acidentes, ou seja, é o comportamento que leva ao risco.

Na ausência de culpa da empresa, o pedido de indenização foi indeferido em primeira instância. Em recurso, o Tribunal Regional do Trabalho também isentou a empresa de qualquer responsabilidade no acidente. Para o TRT, ficou provado que o empregado recebeu orientação expressa no sentido oposto ao executado, uma vez que a testemunha por ele indicada afirmou categoricamente que “o empregado era orientado a não colocar a mão dentro da máquina, mas constantemente a colocava, apesar de advertido”.

O trabalhador tentou reformar a decisão no TST sustentando que a natureza da atividade da empresa oferece risco acentuado à sua integridade física, cabendo, assim, a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê a indenização, independentemente da comprovação de culpa, no caso de atividade de risco. A Sexta Turma, porém, negou provimento ao agravo de instrumento que destrancaria o recurso.

A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, no contexto analisado, não seria possível reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da empresa. Ao analisar o acórdão do TRT, a ministra concluiu que a empresa zelou pela manutenção adequada de suas máquinas, deu orientação expressa ao empregado sobre qual procedimento deveria adotar e fiscalizou o cumprimento das normas pertinentes, advertindo-o pelo descumprimento da orientação recebida.

Analisando adequadamente o caso concreto, pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários.

Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, visto que, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

Neste diapasão, traz-se à colação, também, o presente escólio jurisprudencial:

ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE USO DE EPI FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Comprovado nos autos que o autor não utilizou as luvas de raspa fornecidas pela empregadora para a execução da atividade de demolição de construção civil, vindo a sofrer acidente de trabalho típico, com ferimento nas mãos em razão de estilhaços, que certamente teria sido evitado não fosse a omissão faltosa do empregado (art. 158, parágrafo único, b, da CLT), não há falar em indenização, máxime em se considerando que o autor participou dos cursos e treinamentos de prevenção de acidentes, estando plenamente consciente da sua obrigação. Tratando-se de culpa exclusiva do empregado, que recusou-se a cumprir as normas de segurança próprias da atividade laboral, descabe responsabilizar a empregadora pelos danos que sofreu em decorrência do infortúnio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000063-65.2013.5.03.0097 RO; Data de Publicação: 13/06/2016; Disponibilização: 10/06/2016, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 252; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo).

ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. Não se pode responsabilizar o empregador pela ocorrência de acidente de trajeto, se o empregado estava em seu próprio veículo, no seu percurso normal o rotineiro de casa para o trabalho, sem qualquer ingerência do empregador, como, por exemplo, determinação deste para mudança de percurso ou de horário.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010491-34.2015.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 140; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).

De toda sorte, é sensato reconhecer que não se pode atribuir uma condenação à Recorrente sem que os fatos estejam provados de maneira robusta. Em síntese conclusiva, a ocorrência de acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar o direito à indenização acidentária, pois é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente que causou o dano e uma conduta dolosa ou culposa do empregador.


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Ótimo artigo. continuar lendo

Dr, bom dia! Me responda, no caso de desvio de função que causou lesão na coluna a ponto de precisar cirurgia e colocão de parafusos e afastar o funcionário até a sua recuperação. Atribuindo ao fato, a não promoção do mesmo por conta do afastamento. Há de se propor ação para que o funcionário assuma a dita promoção, haja vista o afastamento ter sido causado por lesão causada por desvio de função? Muito obrigada. continuar lendo