Na locação de imóveis, o locador pode exigir mais de uma garantia?
Na locação de imóveis, o locador pode exigir mais de uma garantia?
Quando o locador disponibiliza seu imóvel para locação, pode exigir garantia, afim de salvaguardar que ao final da locação possa lhe garantir de eventuais prejuízos, como por exemplo atraso de aluguel, falta de manutenção, dentre outros.
A lei 8.245/91, Lei do Inquilinato, regulamenta as locações de imóveis urbanos.
O art. 37 dispõe os tipos de garantia que podem ser dadas pelo locatário ou por terceiro ao locador ao firmarem contrato de locação.
São QUATRO as formas de garantias locatícias que a lei prevê:
- Caução;
- Fiança;
- Seguro Fiança;
- Cessão fiduciária de quotas de fundos de investimentos.
Ocorre que, é muito comum na prática o locador ou administradoras de imóveis exigir duas ou mais modalidades de garantia.
Porém, existe uma vedação legal, é expressamente proibido exigir mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Mas quais seriam as consequências se o contrato previr duas formas de garantia? A nulidade do contrato, a nulidade da garantia ou a nulidade de uma das garantias?
Há entendimento que o contrato ficaria sem garantia, todavia por força do art. 112 do Código Civil, que determina observar a intenção das partes, certamente a intenção foi garantir o contrato, desta forma valeria a primeira das garantias fixadas.
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