- Art. 14 do CDC
- Responsabilidade Civil Objetiva do CDC
- Direito do Consumidor Bancário
- Direito do Consumidor
- Autor que foi Vítima de Golpe ao Arrematar Veículo Automotor em Leilão de Site Eletrônico e não Receber o Bem Após o Efetivo Pagamento do Preço
- Autor Vítima do Chamado “golpe do Leilão
- Golpe do Leilão.Autor que foi Vítima de Golpe ao Arrematar Veículo Automotor em Leilão de Site Eletrônico
- “golpe do Whatsapp.Causa de Pedir Mal Descrita.Dúvida Sobre em que Estaria o Vício.Improcedência Bem Aplicada.1.é Ônus da Parte Narrar com Precisão os Fatos para Viabilizar o Adequado Exercício do Direito de Defesa e a Correta Avaliação deles à Luz da Lei pelo Juízo.2.Causa de Pedir Deficiente.Falta de Descrição do Nexo Causal entre o Serviço Prestado e o Dano Alegado.3.a Clonagem do Whatsapp que Decorreu da Conduta de Terceiro Fraudador e da Falta de Diligência da Vítima
- Golpe de Leilão de Veículo Anunciado na Internet
- Consumidor Golpe Praticado por Suposto Site de Leilão Falta de Cautela
- Recurso Inominado Ação de Indenização por Dano Material Autor que foi Vítima de Golpe Praticado por Meio de Leilão Eletrônico Virtual
Banco é condenado a reparar vítima de golpe em leilão de automóvel
Banco é condenado a reparar vítima de golpe em leilão de automóvel
A vítima arrematou um automóvel em leilão e realizou a transferência do valor determinado para a conta do banco indicada pelos golpistas. Ao perceber que havia sido enganada, diligenciou à instituição financeira no mesmo dia para que fosse realizado o bloqueio da transferência - o que não foi atendido.
Na sentença, o juiz grifou que, apesar da alegação da instituição financeira de que teria cumprido com as cautelas de praxe, este deixou de comprovar que exigiu dos golpistas a documentação prescrita pela resolução 2.025/93, do Banco Central, no ato da abertura da conta utilizada na fraude.
Assim, decidiu pela responsabilidade objetiva do banco diante do ocorrido, uma vez que o golpe só foi possibilitado em razão da abertura irregular da conta fraudulenta:
"Ou seja, se de um lado, a operação bancária foi efetuada, em razão da atuação de terceiro, o que, a princípio, ensejaria a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, o Banco réu foi negligente quanto à abertura da conta do golpista, sem conferir a autenticidade dos dados, o que afasta a incidência da norma acima mencionada".
A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar que os golpistas e a instituição financeira realizem o ressarcimento dos valores despendidos no procedimento do golpe. O magistrado, contudo, por entender que seria necessário que a vítima tivesse realizado vistoria no automóvel e no local como medida de segurança, deixou de condenar os réus a título de danos morais.
Caso possua alguma dúvida sobre o tema abordado acima procure um profissional de sua confiança para maiores esclarecimentos.
Fonte: www.migalhas.com.br
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